A Contribuição de Iluminação
Pública - CIP esta prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e tem por
objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma
periódica, contínua ou eventual.
O Contrato de Prestação de
Serviço firmado entre a Concessionária e a Prefeitura Municipal tem por
objetivo a prestação, pela Concessionária, dos serviços de cobrança de
iluminação pública com regras previstas em lei municipal. Este Contrato não
pode ser cancelado pelo consumidor.
A Concessionária faz a cobrança
da CIP, juntamente com a fatura de energia elétrica e repassa ao município
através de depósito em conta específica da Prefeitura, após liquidar as
obrigações do município para com a Concessionária relativas ao fornecimento de
energia.
Para possibilitar a cobrança da
CIP, as regras previstas em lei municipal, após a celebração do Contrato de
Prestação de Serviço entre a Concessionária e Prefeitura Municipal, são
implantadas no Sistema Comercial, passando essa contribuição a ser cobrada aos
clientes nas faturas de energia elétrica.
Somente a Prefeitura Municipal
poderá solicitar a suspensão ou cancelamento da cobrança.