A Contribuição de Iluminação Pública - CIP esta prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.

O Contrato de Prestação de Serviço firmado entre a Concessionária e a Prefeitura Municipal tem por objetivo a prestação, pela Concessionária, dos serviços de cobrança de iluminação pública com regras previstas em lei municipal. Este Contrato não pode ser cancelado pelo consumidor.

A Concessionária faz a cobrança da CIP, juntamente com a fatura de energia elétrica e repassa ao município através de depósito em conta específica da Prefeitura, após liquidar as obrigações do município para com a Concessionária relativas ao fornecimento de energia.

Para possibilitar a cobrança da CIP, as regras previstas em lei municipal, após a celebração do Contrato de Prestação de Serviço entre a Concessionária e Prefeitura Municipal, são implantadas no Sistema Comercial, passando essa contribuição a ser cobrada aos clientes nas faturas de energia elétrica.

Somente a Prefeitura Municipal poderá solicitar a suspensão ou cancelamento da cobrança.​